Caro colega médico, no dia 1° de maio de 2019, o novo Código de Ética Médica entrou em vigor. Em outras palavras, colega médico, as regras estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) mudaram em vários aspectos e é preciso ter atenção às alterações para não cometer algum erro, correndo o risco de ser advertido por algum conselheiro ou advogado.
Essas modificações estabelecem regras mais claras sobre diversos pontos da atuação dos profissionais médicos, como a publicidade, relação com pacientes e a produção de documentos.
Veja, a seguir, quais são as três principais alterações:
Relação com pacientes e similares
O atual Código de Ética Médica propõe várias mudanças na forma como nós, médicos, lidamos com nossos pacientes. A primeira alteração pode ser observada no artigo 32, na qual inclui o processo de promoção e prevenção de saúde nessa relação — não apenas diagnóstico e tratamento, como era anteriormente.
Já no artigo 36, que fala sobre doenças crônicas e incuráveis, o Manual de Ética Médica aponta que medidas paliativas não são ações extremas. Pelo contrário, elas são muito bem-vindas para trazer conforto e amenizar o sofrimento do paciente.
Documentos médicos
Os documentos médicos também sofreram pequenas alterações e explicações mais acertadas/detalhadas do que pode ou não ser feito pelo profissional médico. O artigo 87 ganhou um parágrafo novo (§ 3.º).
O trecho trata da obrigatoriedade dos colegas médicos (ou seus substitutos) elaborarem e entregarem o sumário de alta para o paciente ou seus responsáveis legais. Esse é um documento distinto do prontuário (que deve continuar em guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente).
Além disso, o artigo 89 foi melhor explicado e trouxe, nesta alteração, as delimitações do sigilo médico, mostrando que este pode ser quebrado em três diferentes situações:
- para atender ordens judiciais;
- para a própria defesa por questões de responsabilização jurídica (criminal, civil ou administrativo-ética);
- quando autorizado por escrito pelo paciente — nesse caso, o paciente pode estabelecer as condições de liberação.
Publicidade médica
No que tange às regras de publicidade médica, a alteração feita foi no artigo 117. No Código de Ética Médica atualizado, tal trecho diz expressamente sobre todas as informações que devem ser apresentadas pelo colega médico ao anunciar seu campo de atuação. São elas:
- nome do doutor;
- número de registro no CRM — com estado e federação que foi inscrito;
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE) sempre que anunciar uma especialidade.
A principal mudança aqui é o foco dado pelo CFM ao RQE. Isso mostra a importância e o peso que o Conselho tem dado ao registro e à prova de obtenção de título de especialista, bem como o aumento da fiscalização dessa informação.
Além das alterações que o colega médico leu até aqui, é importante frisar que o Código de Ética Médica está mais moderno, em uma linguagem adequada ao tempo em que vivemos e levando em consideração a real relação entre profissionais e pacientes.
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O médico pode atuar em todas as especialidades médicas sem restrições. Contudo, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do artigo 117 do novo Código de Ética Médica, exige do médico que divulga sua especialidade em anúncios profissionais de qualquer ordem, que junto ao nome inclua também seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM), com o estado da Federação no qual foi inscrito e o seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). E, caso o médico não cumpra essa norma ele estará sujeito a um processo ético administrativo junto ao CRM visto que se trata de uma infração ao Código de Ética Médica.