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1 – Olá, sou a Doutora Mariana e tenho interesse pelos cursos da AproMed. Estou em dúvida sobre como é realizada a certificação dos alunos. Receberei um certificado ao final do curso?
Prezada colega médica Dra. Mariana. Ficamos felizes com o seu interesse pela AproMed | Educação Médica, especializada em cursos de atualização médica e preparatórios para prova de título de especialista. Nós professores médicos, em conjunto com a gestão pedagógica, trabalhamos para o seu sucesso.
Sobre o certificado, sim, a senhora receberá um certificado de participação: Curso Extensivo de Atualização e Aprimoramento na especialidade, e quando a senhora tiver registrado no CRM seu título de médico especialista, obtendo assim seu RQE, poderá divulgar mais esse certificado junto aos seus pacientes, amigos, através de todos os meios de comunicação, inclusive redes sociais e até dependurando na parede de seu consultório para o orgulho de seus pacientes.
2 – Olá, sou a Dra. Patrícia. No site e no Instagram de vocês possui uma mentoria. Em que consiste? Gostaria de mais detalhes de como funciona.
Olá, cara colega médica Dra. Patrícia, tudo bem?
A Mentoria AproMed é um diferencial exclusivo para nossos alunos dos cursos de Atualização e preparatórios para as provas de título de médico especialista.
É realizada através de um encontro online semanal com o professor e demais colegas médicos. Nesse momento acontecem interações com o professor sobre o conteúdo ministrado nas aulas e disponível em nosso ambiente virtual, revisões da literatura, discussões de casos clínicos, reflexões sobre as dúvidas de consultórios, construções de conhecimentos, resoluções de questões e dicas de provas. É um momento único que potencializa o aprendizado para que a senhora seja aprovada na prova de título. E asseguramos que a mentoria poderá ajudá-la muito nos seus estudos e em alguma dúvida do seu dia a dia, afinal, compartilhar e trocar conhecimentos é sempre muito rico, não é mesmo, doutora!
3 – Meu nome é Dr. João e quero fazer a matrícula do curso preparatório para prova de título de especialista em gastroenterologia, da instituição de ensino médico AproMed | Educação Médica. Estou aqui no site e quero pagar exclusivamente via cartão de crédito, como eu também faço com as minhas compras de passagem aérea. Como faço esse pagamento dessa forma sem comprometer meu limite?
Prezado Dr. João, não se preocupe: nós utilizamos o sistema de pagamento recorrente. Dessa forma, não comprometeremos o seu limite de crédito no valor total do curso, apenas a parcela mensal. Ou seja, o doutor poderá continuar usando seu limite de crédito para os outros compromissos financeiros que desejar, como compra de passagens aéreas, por exemplo.
4 – Bom dia, sou a Dra. Luísa, já fiz residência médica em gastroenterologia, já tenho meu RQE registrado no CRM. Contudo, necessito muito fazer parte da Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG) e, para tanto, preciso fazer o curso preparatório para prova de título de médico especialista em gastroenterologia desta instituição de ensino médico AproMed | Educação Médica. Estou aqui no site e quero pagar todo o curso em 5 parcelas via cartão de crédito Mastercard para, assim, acumular milhas. Como eu pago?
Prezada Dra. Luísa, muito obrigado por escolher a AproMed | Educação Médica. Com certeza, a doutora poderá pagar à vista ou em até 10 vezes no cartão de crédito. Ao final do preenchimento do formulário, escolha a opção Cartão de Crédito e a quantidade de parcelas que a senhora desejar.
5 – Boa tarde, meu nome é Dr. Marcelo, quero pagar no débito em conta a minha matrícula e a minha primeira parcela do curso preparatório para prova de título de especialista em gastroenterologia, através do site www.apromed.com.br. Como eu pago?
Dr. Marcelo, a sua instituição de ensino médico AproMed| Educação Médica pensou em tudo para sua comodidade. O acesso ao portal poderá ser realizado para a escolha de uma das três formas de pagamento que nós disponibilizamos: cartão de crédito, boleto e transferência bancária. Lembrando que a sua primeira parcela já é a matrícula do curso. Caso precise de qualquer auxílio para o pagamento, entre em contato com a nossa equipe pelo telefone (31) 99851-3506, que está sempre pronta para apoiá-lo.
6 – Boa tarde, AproMed | Educação Médica. Meu nome é Dr. Saulo e estou aqui no site de vocês – AproMed | Educação Médica – para pagar meu curso preparatório para prova de título de especialista em endoscopia. Quero pagar à vista no cartão de crédito Visa. Como faço?
Prezado Dr. Saulo, excelente escolha. Ao fazer a sua matrícula no site, escolha a opção Pagamento à Vista e, em seguida, a opção Cartão de Crédito. É muito simples. O doutor só precisa se certificar de que há limite suficiente no cartão na data em que estiver efetivando a sua matrícula. Caso necessite pagar em dois cartões, entre em contato com a nossa equipe pelo telefone (31) 99851-3506, que ela irá gerar os links para pagamento de acordo com cada cartão que for utilizar.
7 – Boa tarde, meu nome é Dra. Amanda. No site, onde encontro o local para realizar a minha inscrição e efetivar o pagamento, via boleto bancário, da primeira parcela para o curso preparatório para prova de título de especialista em gastroenterologia?
Prezada Dra. Amanda, boa tarde. As opções de pagamento aparecem no final do preenchimento da ficha de inscrição. Uma ótima notícia é que não há taxa de matrícula: a primeira parcela já garante a sua vaga no curso. Muito obrigado por escolher a AproMed | Educação Médica e, caso precise de ajuda de um de nossos consultores, basta entrar em contato pelo telefone (31) 99851-3506 que eles estão sempre prontos para apoiá-la.
8 – Olá, sou o Dr. Carlos e quero pagar neste site da AproMed | Educação Médica via PicPay a minha inscrição e a primeira parcela do curso preparatório para prova de título de especialista em psiquiatria. Como eu pago?
Prezado Dr. Carlos, o doutor pode pagar o curso no cartão de crédito em até 10 vezes sem juros, débito em conta ou PIX.
Condições especiais para pagamento à vista, entre em contato com a nossa equipe pelo telefone (31) 99851-3506, que ela está sempre pronta para apoiá-lo.
9 – Bom dia, meu nome é Thiago e eu sou do curso preparatório para prova de título de especialista em gastroenterologia. A apostila, vocês entregam, 30 dias antes da aula? Está no site? Como é o processo de entrega da apostila?
Olá, Dr. Thiago, como vai? Como foi orientado pelo nosso time acadêmico, nossa instituição, além de contar com as mais modernas práticas de mercado, também tem como valor fundamental a sustentabilidade. Por isso, para a sua comodidade, todas as apostilas e materiais de apoio podem ser encontrados no ambiente virtual do aluno. Assim, o senhor pode acessar a qualquer momento do seu celular, tablet ou do computador.
10 – Meu nome é Dr. Eduardo e sou aluno no curso preparatório para prova de título de especialista em gastroenterologia aqui em São Paulo. Por gentileza, solicito que me informem, no site da AproMed | Educação Médica, onde eu posso postar meus comentários.
Prezado Dr. Eduardo, os comentários e sugestões podem ser enviados através do Ambiente Virtual do Aluno, criado exclusivamente para a interação dos nossos alunos com a AproMed | Educação Médica. Caso tenha dificuldade em usar a ferramenta, entre em contato pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos orientá-lo. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição!
11 – Meu nome é Dr. Francisco, tenho 29 anos, formei-me em medicina há 4 anos. Não fiz residência médica e atuo aqui no Acre como gastroenterologista. Não tenho nenhum título de médico especialista registrado no CRM. Foi-me exigido, pela Prefeitura, o título de especialista em gastroenterologia registrado no CRM. Preciso fazer a prova. Como faço?
Bom dia, Dr. Francisco, o caminho para alcançar o tão necessário Título de Especialista em Gastroenterologia será através da residência médica ou pela realização da prova elaborada e aplicada pela Federação Brasileira de Gastroenterologia. Acreditamos muito na sua capacidade para vencer esse desafio e por isso os cursos preparatórios da AproMed| Educação Médica oferecem os recursos necessários para a sua aprovação.
Trabalhamos com uma metodologia competente e, conforme pesquisa realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), temos a satisfação de 98,9% de nossos alunos médicos. Entre em contato, por gentileza, pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos conversar com mais detalhes sobre a nossa metodologia. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição.
12 – Sou o Dr. Carlos e atuo e me divulgo como psiquiatra aqui no Mato Grosso do Sul, em uma aldeia e uma vila, desde minha formatura em 1999. Nunca atuei e me divulguei em outra especialidade médica por não ter nenhuma afinidade com outra especialidade médica a não ser psiquiatria. Faço o que gosto. A Secretaria de Saúde do município onde eu atuo e me divulgo como psiquiatra me informou que, caso eu não apresente o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Psiquiatria registrado no CRM, não poderei seguir trabalhando e me divulgando como médico psiquiatra do município, devido ao novo Código de Ética Médica 2018, que deixa nítido que não posso divulgar que sou psiquiatra sem possuir o RQE devidamente registrado no CRM. Peço, por favor, que me orientem como melhor solucionar a minha situação. Não quero sofrer um processo ético administrativo do CRM e a Secretaria de Saúde já deixou claro que não assumirá as responsabilidades. Está tenso, viu…
Prezado Dr. Carlos, o senhor pode atuar em qualquer área da medicina conforme estabelece o nosso CFM, entretanto, conforme informado pela Secretaria de Saúde do seu município, para que o senhor possa se divulgar como médico psiquiatra, é necessário possuir o título de especialista médico, realizando uma residência médica na especialidade de Psiquiatria ou a prova de título da Associação Brasileira de Psiquiatria. Após a obtenção da aprovação, o senhor deverá registrar esse título de especialista em Psiquiatria no CRM. Nós, professores da AproMed | Educação Médica, temos ciência de que essa exigência do título de especialista tem se tornando uma recorrente realidade desde 2018, e por isso, oferecemos o que há de melhor em cursos preparatórios, para que o senhor conquiste esse tão necessário título e possa atuar e divulgar sua especialidade com total segurança. As matrículas para a próxima turma já estão abertas, vagas limitadas.
13 – Meu nome é Dr. Carlos e conheci vocês através de um colega médico preceptor aqui na residência médica de gastroenterologia e que já faz parte do corpo docente da AproMed | Educação Médica. Sou médico há 20 anos. Nunca fiz residência médica. Fiz um curso de pós-graduação Lato Sensu aqui em Porto Alegre onde tinha aulas teóricas e práticas, e o curso não tinha nenhum credenciamento com a Federação Brasileira de Gastroenterologia ou com a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM. Não tenho o RQE, ou seja, o Registro de Qualificação de Especialidade. Há 20 anos me divulgo como médico especialista em gastroenterologia. Tenho meu consultório de gastroenterologia onde me divulgo como médico especialista em gastroenterologia, sou o único gastroenterologista de uma clínica aqui na cidade e também um dos dois gastroenterologistas da Polícia Militar, cadastrado como médico especialista em gastroenterologia. Acontece que me foi exigido pelo RH da Polícia Militar, pela primeira vez, o RQE, título de especialista em gastroenterologia registrado no CRM. Eu não tenho, como já dito. Vocês podem me ajudar? Estou perdendo o sono.
Prezado Dr. Carlos, agradecemos a sua confiança. Desenvolvemos uma metodologia competente, temos em nosso corpo docente professores altamente qualificados, conteúdo responsivo e total acompanhamento durante todo o curso preparatório para a prova de Título de Especialista em Gastroenterologia. Nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, estamos totalmente comprometidos com sua aprovação na prova de título e é uma satisfação informar que 98,9% de nossos alunos médicos estão satisfeitos com as nossas atividades de educação médica continuada, conforme afirma a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), através de pesquisa. Por gentileza, entre em contato pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos conversar com mais detalhes sobre a nossa metodologia. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição.
14 – Boa tarde. Meu nome é Cristina. Sou médica formada no ano 2017 e desde a minha formatura me divulgo como médica psiquiatra. Ontem recebi um comunicado da Secretaria de Saúde do estado e, por coincidência, no mesmo dia outro comunicado do hospital privado onde também me divulgo médica psiquiatra, solicitando, nos dois comunicados, que eu apresente o título de especialista em psiquiatria registrado no CRM, mas não o tenho. Liguei para o RH do hospital privado e fui também informada que o meu colega foi demitido, por não ter o título de especialista em psiquiatria, e que o colega, médico técnico responsável do hospital, afirmou que não aceitará de forma alguma no hospital médicos que se divulgam especialista sem ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) registrado no CRM. Fui informada que ele teme responder processo ético administrativo junto ao CRM. Não posso perder dois empregos de uma só vez!!! Pior é que dois pacientes de consultório na semana passada me pediram o RQE. Só falta agora os cinco planos de saúde em que eu estou cadastrada como especialista em psiquiatria também exigirem o RQE. Não quero de forma alguma responder a um processo junto ao CRM. Seria terrível. Por favor, vocês podem me ajudar?
Prezada Dra. Cristina, primeiro queremos afirmar que a senhora não é a única médica que está vivenciando exatamente essa situação, temos recebido diversos relatos semelhantes de outros colegas médicos, idênticos ao da senhora, devido ao Código de Ética Médica de 2018.
Conforme o nosso código de ética médica, nenhum médico pode se divulgar especialista sem possuir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) registrado no CRM, e nem mesmo atender por planos de saúde divulgando uma especialidade sem tê-la registrado no CRM, podendo até, conforme legislação vigente, o médico ser denunciado e, até em última instância, perder o seu CRM. A próxima prova de Título de Especialista em Psiquiatria será em outubro de 2021, o Edital já foi publicado e estamos lhe encaminhando o link dele.
https://d494f813-3c95-463a-898c-ea1519530871.filesusr.com/ugd/c37608_87c3de77a2104a10ba4b3f1e9bc2a5e5.pdf.
Podemos ajudá-la com nossa metodologia que foi considerada de excelência pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que também afirma que nosso corpo docente é altamente qualificado e que nosso conteúdo é responsivo. Temos acompanhamento durante todo o curso preparatório para a prova de Título de Especialista Médico. Nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, estamos totalmente comprometidos com sua aprovação. Entre em contato, por gentileza, pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos conversar com mais detalhes sobre a nossa metodologia. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição.
15 – Boa noite. Meu nome é Leda. Estou neste momento saindo do RH da clínica aqui em São Paulo onde eu estava trabalhando. Eu me divulgo como gastroenterologista há 10 anos e nunca me foi solicitado o título de especialista. Há um mês tudo mudou e me foi exigido o título de especialista registrado no CRM. Disseram-me que o novo Código de Ética Médica desta vez foi totalmente explícito sobre esse tema. Alguns colegas citaram o artigo 117 do novo Código de Ética Médica (https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf): “É vedado: Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade”.
Estou sem chão! Por favor, vocês podem me ajudar?
Prezada Dra. Leda, agradecemos a sua confiança. Desenvolvemos uma metodologia competente, temos em nosso corpo docente professores altamente qualificados, conteúdo responsivo e total acompanhamento durante todo o curso preparatório para a prova de Título de Especialista em Gastroenterologia. Nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, estamos totalmente comprometidos com sua aprovação na prova de título e é uma satisfação informar que 98,9% de nossos alunos médicos estão satisfeitos com as nossas atividades de educação médica continuada, conforme afirma a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), através de pesquisa. Por gentileza, entre em contato pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos conversar com mais detalhes sobre a nossa metodologia. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição.
16 – Olá. Meu nome é Dr. Matheus e preciso passar na prova de título de especialista em gastroenterologia pela Federação Brasileira de Gastroenterologia (FBG). Já fiz a residência médica e até já registrei meu RQE no CRM. Mas fazer parte da FBG é para mim importantíssimo. Expliquem-me o que vocês podem fazer por mim!
Prezado Dr. Matheus, agradecemos a sua confiança. Desenvolvemos uma metodologia competente, temos em nosso corpo docente professores altamente qualificados, conteúdo responsivo e total acompanhamento durante todo o curso preparatório para a prova de Título de Especialista em Gastroenterologia. Nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, estamos totalmente comprometidos com sua aprovação na prova de título e é uma satisfação informar que 98,9% de nossos alunos médicos estão satisfeitos com as nossas atividades de educação médica continuada, conforme afirma a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), através de pesquisa. Por gentileza, entre em contato pelo telefone (31) 99532-6082, para que possamos conversar com mais detalhes sobre a nossa metodologia. Agradecemos seu contato e nos colocamos à disposição.
17 – Boa noite. Meu sobrinho está inscrito para fazer o curso preparatório para prova de título em gastroenterologia. Sou médico gastroenterologista, tenho doutorado e RQE registrado no CRM. Sou também preceptor de residência médica e já estou formado há 32 anos. Quero fazer parte do Corpo Docente de vocês, pois acredito que, como o meu sobrinho, existem outros colegas médicos precisando estar preparados para a prova da Federação Brasileira de Gastroenterologia. E é uma prova muito bem elaborada e de enorme dificuldade para a aprovação. Exige muito estudo para ser vencida. Ensinar o colega para ser um médico sempre melhor foi e será minha maior paixão. Meu sobrinho já concluiu a residência médica em gastroenterologia, mas eu disse a ele que conheço o atual corpo docente da AproMed | Educação Médica e realmente são excelentes professores e, embora ele já tenha o título de especialista em gastroenterologia registrado no CRM, ele precisa também ser aprovado na prova de título da FBG. É importantíssimo para o sucesso dele fazer parte da conceituada Federação Brasileira de Gastroenterologia. Como eu posso apresentar meu currículo para vocês?
Prezado Doutor, agradecemos o seu interesse em ministrar aulas em sua especialidade na Instituição de Ensino Médico Apromed. Gentileza encaminhar o seu currículo por e-mail para nossa coordenadora acadêmica, Prof. Daniela Soares: daniela.soares@apromed.com.br .
18 – Sou médica formada em 2001. Já são 18 anos. Logo que conclui o curso de medicina, voltei para o interior do meu estado, e atendo e me divulgo especialista em neurologia sem o RQE, pois nunca procurei fazer a residência médica ou a prova de título de especialista em neurologia aplicada pela sociedade médica. Apesar de atuar e me divulgar como neurologista há 18 anos, por meio de meu carimbo, receituário, redes sociais, recebi a visita de um colega do setor de fiscalização do CRM e fui informada que sem o RQE de neurologia devidamente registrado no CRM não poderei mais divulgar que sou especialista em neurologia de forma alguma. Quero me regularizar junto ao CRM. E vou! Como posso vencer essa dificuldade com a colaboração da AproMed? Onde vocês têm sede?
Prezada Doutora, nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, temos recebido diversas mensagens semelhantes à da senhora, e estamos trabalhando intensamente para ampliarmos o número de cursos preparatórios para as provas de título de especialista.
Atualmente, a AproMed | Educação Médica oferece cursos preparatórios para a prova de título de especialista em: Gastroenterologia, Endoscopia, Nutrologia e Psiquiatria. Neste momento não temos a especialidade de Neurologia em nosso cronograma, tão logo tenhamos, entraremos em contato prontamente. Muito obrigado pelo seu contato.
19 – Sou médico e estou me aposentando como médico preceptor aqui no Hospital das Clínicas. Mas gosto muito de ministrar aulas. Sei que a AproMed | Educação Médica é uma instituição de ensino médico que, além de ensinar conteúdo da especialidade para que o médico esteja mais bem capacitado para atuar junto ao paciente, também tem como missão colaborar para que o médico esteja mais preparado para ser aprovado na prova de título de especialista. Achei a proposta muito bacana. Gosto muito do ensino médico. Como eu posso fazer parte do corpo docente da AproMed?
Prezado Doutor, em primeiro lugar nos orgulhamos em contar com a sua confiança. Por gentileza, solicitamos que encaminhe um e-mail para nossa coordenadora acadêmica, prof. Luciana Puddo (luciana.puddo@apromed.com.br) ou entre em contato pelo telefone (31) 99532-6082, que ela repassará mais informações. Será um prazer tê-lo conosco fazendo parte de nosso extraordinário corpo docente
20 – Boa tarde. Meu nome é Dr. Ronaldo. Sou médico com doutorado e preceptor na residência médica. Tenho interesse em participar do corpo docente da AproMed | Educação Médica. Meu colega aqui do hospital das clínicas já faz parte do corpo docente de vocês e o entusiasmo dele me contagiou. Tenho grande prazer na lida do ensino médico e em especial para médicos, ou seja, os já graduados. Mas faço parte da diretoria regional da sociedade médica em que sou inscrito. Temo o conflito de interesses.
Prezado Dr. Ronaldo, estamos super felizes com o seu interesse em lecionar na Instituição de Ensino Médico Apromed | Educação Médica. Acreditamos que os professores médicos, colegas médicos sabem administrar de forma ética e profissional essa questão.
Gentileza encaminhar um e-mail para nossa coordenadora acadêmica, Prof. Luciana Puddo, através do endereço eletrônico: luciana.puddo@apromed.com.br . Será um prazer tê-lo conosco fazendo parte de nosso corpo docente
21 – Meu nome é Clara. Sou médica com residência médica em dermatologia e já tenho meu RQE de dermatologia registrado no CRM. Por que seria importante fazer parte da sociedade médica se já sou médica especialista registrada no CRM?
Dra. Clara, agradecemos sua mensagem e sua confiança em nos enviá-la. Seguramente todo médico que realiza uma residência médica e registra seu certificado no CRM recebe o seu RQE (Registro de Qualificação Profissional) e, a partir disso, pode se divulgar especialista na especialidade registrada no CRM.
Uma grande vitória do médico, pois sem o seu RQE a carreira profissional torna-se muito difícil.
Contudo, fazer parte de uma sociedade médica de especialidade reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB) / Conselho Federal de Medicina é nos dias de hoje de suma importância.
Diversos hospitais, clínicas, planos de saúde, dentre outros editais ou empregadores têm também exigido que o candidato seja membro de sociedade médica.
Esses empregadores, atentos com seus públicos, clientes, buscam médicos que estejam participando dessas importantes sociedades/associações por serem profissionais mais e mais bem preparados e atualizados. E as sociedades/associações médicas desenvolvem educação médica continuada de excelência e de grande valor para seus membros, além de congressos, seminários e simpósios.
O médico especialista e membro de uma sociedade médica atua dentro dos conceitos éticos difundidos pelas sociedades científicas. O médico membro de uma sociedade médica de especialidade traz mais segurança ao empregador, ao paciente e à população em geral.
Essa realidade nos dias de hoje tem grande importância e pode gerar ao médico mais oportunidades de sucesso também econômico.
A cada dia a profissão médica torna-se mais concorrida.
Respeitosamente, esperamos tê-la atendido na sua pergunta.
Estamos sempre a sua disposição e a parabenizamos por vê-la tão comprometida em investir na sua carreira profissional médica.
22 – Meu nome é Roberto, formei-me em medicina em 2014. Desde essa época eu divulgo que sou médico especialista em endoscopia aqui na capital. Meu colega, que tem o título de médico especialista em endoscopia, me disse recentemente que não posso mais divulgar que sou médico especialista em endoscopia, porque realmente nunca fiz nenhuma residência médica e nem mesmo fiz a prova de título de especialista.
Minhas dúvidas:
A – Quem é o responsável pela organização e emissão do título de médico especialista no Brasil?
Dr. Roberto, é uma honra poder contribuir esclarecendo sua dúvida. Qualquer médico tem o direito legal de atuar em qualquer área da medicina, mesmo sem especialidade registrada. No entanto, para que possa anunciar, em qualquer meio, a prática de sua especialidade, é imprescindível que registre seus certificados de especialidades. É o que explicava o então presidente da Comissão de Registro de Especialidade, Daniel do Prado Figueiredo Júnior: “A lei que rege a prática médica exige que o profissional efetue o registro, no devido Conselho Regional de Medicina, de seu diploma de graduação e dos comprovantes de especialização”. Para se registrar, o médico precisa seguir alguns passos. De posse do original do título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou do certificado de residência médica reconhecido e registrado na Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/ MEC), o médico apresenta seu requerimento no Conselho Regional, que formaliza o registro no prazo médio de sete a dez dias. Embora o papel dos CRMs seja apenas cartorial, efetuando os registros de acordo com as normas apresentadas pelo CFM, o médico enfatiza a importância do registro para os colegas que querem anunciar suas especialidades. “A Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) avalia todas as publicações médicas, confrontando-as com as normas do CFM e averiguando se todas as especialidades anunciadas estão devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina. Além disso, também o Departamento de Fiscalização dos CRMs estão permanentemente atentos às divulgações de especialidades pelos médicos. Caso um médico faça anúncio de uma especialidade sem o respectivo registro, pode responder a processo ético profissional, o que tem ocorrido com frequência ultimamente. Portanto, é preciso que se fique atento às normas de divulgação, que são abrangentes. Um receituário, um cartão, uma placa, um letreiro e mesmo um carimbo são considerados anúncios.”
Até 1988 era possível fazer tal registro mediante análise curricular da especialização do médico. Nesse tempo, o prazo para o registro era bem maior, já que pedia verificações de autenticidade dos documentos e os enquadramentos nos requisitos exigidos pelo CFM. A partir de 1988, uma resolução do Conselho Federal de Medicina determinou que os regionais só poderiam efetuar o registro dos certificados de residência médica reconhecidos pela CNRM e dos títulos de especialistas emitidos pela AMB. Vários médicos não efetuaram o registro de sua especialidade quando tinham o direito de fazê-lo. Quando foram pleiteados os registros de suas especialidades, fora de época, o CFM reconheceu o ‘direito adquirido’ dos mesmos e orientou aos conselhos regionais que os efetuassem, de acordo com as normas vigentes à época. Entretanto, a partir de 2002, o Conselho Federal de Medicina deixou de reconhecer como válido o recurso de direito adquirido.
B- Qual a Lei que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas?
Dr. Roberto, estamos aqui compartilhando o Decreto 8.516 de 10 de setembro de 2015.
Cremos que esse documento pode esclarecer melhor que nós da AproMed | Educação Médica.
Mais uma vez, agradecemos sua confiança.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/09/2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=156
“DECRETO No – 8.516, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina – CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e de educação e se refiram à formação acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
• 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I – dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II – dois representantes do CFM; e
III – dois representantes da AMB.
• 2º Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
• 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I – subsidiar o planejamento e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;
II – dimensionar o número de médicos, suas especializações, suas áreas de atuação e a distribuição deles no território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;
VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII – propor a reordenação de vagas para residência médica; e
VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 6º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a CNRM, para a AMB e para as sociedades de especialidades, por meio da AMB, definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 7º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.
Art. 8º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão, de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o art. 3º.
• 1º O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior disponibilizarão, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações referentes à formação acadêmica.
• 2º O Ministério da Educação disporá sobre o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata o § 1º para o Ministério da Saúde.
• 3º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
• 4º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata este artigo serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.
Art. 10. Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas. Parágrafo único. A Lista de que trata o caput conterá o rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão divulgados aqueles devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 11. Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas. Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 12. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13. Será livre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 14. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 15. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.
Art. 16. A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades, por meio dela.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 8.497, de 4 de agosto de 2015. Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro”
23 – Meu nome é Dr. Alexandro. Posso me divulgar como médico gastroenterologista, sendo que me formei em 2000, não fiz residência e nem a prova da FBG?
Caro colega médico, Dr. Alexandro, neste caso, não é permitido ao senhor se divulgar como médico especialista em Gastroenterologia.
Conforme CRM,
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Ou mesmo também responder ao artigo:
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
• 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
• 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”
24 – Boa tarde, AproMed | Educação Médica. Sou médico, mas não quero me identificar. Fiz um curso de mestrado em psiquiatria. Assisti a 10 congressos nacionais de psiquiatria no Brasil. Não fiz residência médica em psiquiatria e sim de clínica médica. Nunca fiz a prova de título de médico especialista em psiquiatria, ou seja, não tenho RQE de psiquiatria. Já faz 10 anos que me divulgo como psiquiatra através do meu site, carimbo, cartões de visita e todas as outras demais formas de comunicação. Nunca tive problema algum com o CRM. Entretanto, no prédio onde tenho meu consultório, divulgo-me há 10 anos e atendo como psiquiatra, surgiram dois colegas médicos. Ambos possuem RQE em psiquiatria, alugaram um espaço e montaram uma clínica psiquiatra. Contudo, três meses após a inauguração dessa clínica psiquiatra um colega médico da fiscalização do CRM esteve em meu consultório e me disse que não posso divulgar que sou médico especialista em psiquiatria até obter o meu RQE — o título de médico especialista em psiquiatria registrado no CRM. Fui informado pelo fiscal do CRM que posso atuar como psiquiatra, mas afirmar ou divulgar que sou especialista em psiquiatria não posso. Também me disse que não posso deixar à mostra para os pacientes ou informar em nenhum local, inclusive no site, receituário ou expor na parede do meu consultório o certificado de mestrado em psiquiatria ou até mesmo qualquer certificado de participação em congressos de psiquiatria. Afinal, ele me disse que isso pode confundir o paciente, fazendo com que imagine que eu seja um médico especialista em psiquiatria com registro desse título no CRM. O colega médico, fiscal do CRM, está correto nessa orientação? Podem me explicar a situação? Ou seja, não posso mesmo seguir me divulgando como médico especialista em psiquiatria até que eu tenha obtido o RQE? Respondam-me item por item, por favor. Obrigado.
Caro colega médico, tudo bem?
Nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, destacamos que o colega médico fiscal do CRM que orientou o doutor está correto em todas as orientações conforme estabelece o nosso Conselho Federal de Medicina. A atualização do Código de Ética Médica determina que o(a) médico(a) que se divulgar especialista deve apresentar junto do CRM o número do RQE, conforme o Art. 117.
É vedado ao(à) médico(a) “Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade”.
No entanto, o colega pode atuar em todas as especialidades médicas sem restrições. Contudo, o Conselho Federal de Medicina exige do médico que divulga sua especialidade em anúncios profissionais de qualquer ordem que, junto ao nome, inclua também seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM), com o estado da Federação no qual foi inscrito e o seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). E, caso o médico não cumpra essa norma, ele estará sujeito a um processo ético administrativo junto ao CRM, visto que se trata de uma infração ao Código de Ética Médica.
Por isso, nós, professores médicos da AproMed | Educação Médica, pensando nos colegas médicos que não possuem o RQE, desenvolvemos cursos preparatórios e de atualização médica que têm por objetivo preparar os profissionais para fazerem a prova de título e conquistarem o direito de exercer sua especialidade.
Um curso que reúne mestres, doutores e especialistas com experiência no cenário de residência médica e provas de título, dentro das mais variadas especialidades médicas. Compomos uma instituição de ensino médico especializada em cursos preparatórios para a prova de título, e nós professores médicos estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.99
Av. Av. Afonso Pena, 3130 – Funcionários – Belo Horizonte / MG CEP: 30130-008
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“O médico pode atuar em todas as especialidades médicas sem restrições. Contudo, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do artigo 117 do novo Código de Ética Médica, exige do médico que divulga sua especialidade em anúncios profissionais de qualquer ordem que, junto ao nome, inclua também seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) com o estado da Federação no qual foi inscrito e o seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). E, caso o médico não cumpra essa norma, ele estará sujeito a um processo ético administrativo junto ao CRM, visto que se trata de uma infração ao Código de Ética Médica”.